Existem muitas dúvidas sobre a necessidade de que o perito responsável pela avaliação do servidor seja especialista na área relacionada ao caso. O importante é que sempre seja levado em conta o conceito de incapacidade e impossibilidade de exercer as atribuições do cargo.
Cabe ao perito inicialmente verificar se há ou não possibilidade de trabalho, identificando se essa impossibilidade é temporária ou permanente. O Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de que o perito designado recuse o encargo, desde que possua motivo legítimo como desconhecimento técnico para a realização de determinada perícia.
A atuação de perito com especialidade médica que corresponde à doença do servidor só é necessária e obrigatória em situações complexas e quando houver previsão legal. Em determinadas situações, como em perícias odontológicas se pede que sejam feitas por um especialista. Um caso pode envolver um perito sem especialização na área, a não ser em casos em que as circunstâncias exigem a realização de uma perícia por um especialista de determinada área médica.
Manifestação da jurisprudência pátria
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 424 E 434 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Relativamente à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o Tribunal a quo se embasou em Acordo de Cooperação Jurisdicional, firmado na forma da Resolução nº 40/2011. Neste ponto, a análise da violação do princípio do juiz natural não desafia o recurso especial, cujo objeto se restringe à lei federal.
- Consoante jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada. Neste ponto, o Tribunal a quo asseverou que não houve prejuízo à parte em decorrência do procedimento adotado de inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes em audiência, limitando-se a parte a alegar a ilegalidade da sistemática utilizada.
- No tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista. Alterar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)

