A nulidade de cláusula coletiva que estabelece a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito de validade do atestado médico e abono de faltas foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por maioria, os ministros compreenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
A decisão foi realizada no julgamento do recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula. O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos S/A, de Xinguara (PA)>
O MPT, na ação de anulação, argumentou que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação à qual se destina, podendo ser recusado somente em caso de discordância fundamentada por médico ou perito. De acordo com a sustentação, o médico só deve informar o CID se o paciente solicitar. Desse modo, a exigência da informação fere os princípios de proteção ao trabalhador, violando as normas da ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Ao receber a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). Primeiro, a Resolução 1.658/2002, que aborda a presunção da veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID; segundo a Resolução 1.819/2007, que não permite ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de saúde. De acordo com o TRT, o sigilo é um direito inalienável na relação entre o médico e o paciente, sendo de responsabilidade do médico sua proteção.
No julgamento do recurso ordinário colocado pelo sindicato, a ministra e relatora Kátia Magalhães Arruda reconheceu a necessidade de o empregador conhecer o estado de saúde do empregado, destacando que a exigência do CID como condição de validade dos atestados em norma coletiva vai contra direitos fundamentais. Lembrou, ainda, que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é direito do empregado, conforme disposto nos termos do artigo 6°, parágrafo 1°, alínea “f”, da Lei 605/1949. Assim, o conflito é entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

